- 1 -A transferência para o prestador ou prestadores do serviço universal do montante da compensação dos custos líquidos do serviço universal tem lugar até 15 meses após o termo do ano civil a que respeitam os custos, sem prejuízo do eventual retardamento decorrente do atraso no pagamento das contribuições.
- 2 -O eventual atraso no pagamento das contribuições a que se refere o número anterior não prejudica o pagamento ao prestador ou prestadores do serviço universal, no prazo aí previsto, do montante da compensação que se encontre disponível no fundo de compensação.
- 3 -Na situação a que se refere o número anterior, existindo mais do que um prestador do serviço universal, o pagamento do montante da compensação que se encontre disponível no fundo de compensação será distribuído proporcionalmente pelos vários prestadores do serviço universal, em função dos valores que lhes sejam devidos.
- 4 -Os valores que sejam depositados no fundo de compensação depois do prazo referido no n.º 1 são transferidos para o prestador ou prestadores do serviço universal no prazo de 10 dias úteis após o seu recebimento.
- 5 -Quando, em resultado do não pagamento das contribuições nos prazos estabelecidos no artigo 12.º, a transferência do montante da compensação para o prestador ou prestadores do serviço universal não possa ter lugar no prazo previsto no n.º 1, os juros de mora a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º que sejam efetivamente recebidos são objeto de pagamento ao prestador ou prestadores do serviço universal.
Artigo 14.º — Transferências para os prestadores do serviço universal
Vigente desde: 10/09/2015
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Em vigor desde 10/09/2015