- 1 -As acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer.
- 2 -O prazo da instauração da acção é de quatro anos após a constituição do direito ou o conhecimento da lesão do interessado.
- 3 -As acções apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido.
- 4 -As acções seguem os termos do processo de impugnação, considerando-se na posição de entidade que praticou o acto a que tiver competência para decidir o pedido.
Artigo 145.º — Reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária
Vigente desde: 05/06/2001
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