- 1 -Os processos referidos nos artigos 146.º-B e 146.º-C são tramitados como processos urgentes.
- 2 -A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial.
Artigo 146.º-D — Processo urgente
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001