- 1 -Recebido o processo no tribunal de recurso, proceder-se-á à sua distribuição, dentro de oito dias, por todos os juízes, salvo o presidente.
- 2 -A distribuição será feita pelo presidente ou, na sua falta, pelo vice-presidente, o juiz mais antigo ou o juiz de turno designado para o efeito, podendo assistir os outros membros do tribunal.
Artigo 287.º — Distribuição do recurso
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001