- 1 -O conhecimento dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária, relativos às relações estabelecidas com os contribuintes no âmbito da execução da política tributária ou outra, pode ser obtido pelas seguintes formas:
- a)Informação escrita;
- b)Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme, reprodução de registo informático ou reprodução de registo digital.
- 2 -As cópias obtidas a partir dos suportes arquivísticos utilizados na administração tributária têm a força probatória do original, desde que devidamente autenticadas.
- 3 -O interessado pode requerer, nos termos legais, o confronto das cópias referidas no número anterior com o original.
Artigo 34.º — Valor probatório dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001