- 1 -A impressão de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades não autorizadas para o efeito, sempre que a lei o exija, bem como a sua aquisição, é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 37 500.
- 2 -O fornecimento de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades autorizadas sem observância das formalidades legais, bem como a sua aquisição ou utilização, é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 37 500.
Artigo 127.º — Impressão de documentos por tipografias não autorizadas
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Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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