Os artigos 45.º, 46.º e 53.º da lei geral tributária passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 45.º
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- 5 -Instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, sem prejuízo das prorrogações previstas na lei reguladora daquele procedimento, a não ser que antes dessa ocorra a caducidade prevista no prazo geral fixado no n.º 1.
Artigo 46.º
Suspensão e interrupção do prazo de caducidade
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- 3 -O prazo de caducidade referido no n.º 5 do artigo anterior interrompe-se:
- a)Com a notificação das correcções aos elementos declarados pelo contribuinte que sejam susceptíveis de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação;
- b)Com a notificação da decisão de fixação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos.
Artigo 53.º
Garantia em caso de prestação indevida
- 1 -O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a dois anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.
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