Tarifa de formação para estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
Beneficiários
São beneficiários da tarifa de formação estabelecida por esta lei todos os estudantes que frequentem o ensino superior público, particular ou cooperativo das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e estejam abrangidos pelo artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
Formação complementar
Considera-se formação complementar o conjunto das acções formativas que contribuam para o enriquecimento académico do estudante.
Tarifa de formação
Certificação tarifária
Custos
Os custos derivados desta lei são suportados pelo Orçamento do Estado.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após publicação no Diário da República e produz efeitos financeiros a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2005.
Aprovada em 18 de Março de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 19 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.