- 1 -O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares.
- 2 -O processo segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, havendo sempre lugar a julgamento em audiência pública.
- 3 -A deliberação de falta de idoneidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
- 4 -Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria disciplinar.
Artigo 172.º — Processo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015