- 1 -Os advogados são representados por delegados ao congresso, eleitos especialmente para o efeito, na área dos respectivos conselhos distritais.
- 2 -O número de delegados por conselho distrital é proporcional ao número de advogados inscritos no respectivo conselho, devendo corresponder a, pelo menos, um delegado por cada 100 advogados com inscrição em vigor, nos termos a fixar no regulamento do congresso.
- 3 -Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada conselho distrital é proporcional ao número de votos obtidos por cada uma das listas.
- 4 -A votação no congresso é individual por cada delegado presente.
- 5 -O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto.
- 6 -As eleições previstas no n.º 1 são realizadas, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 11.º a 13.º deste Estatuto.
Artigo 29.º — Participação e voto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015