- 1 -Pode verificar-se a realização de congresso extraordinário, o qual depende:
- a)De deliberação tomada em reunião conjunta do conselho superior e do conselho geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício de cada um destes conselhos;
- b)De requerimento da 10.ª parte dos advogados com inscrição em vigor, os quais indicam simultaneamente os seus representantes na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem debater.
- 2 -À realização de congresso extraordinário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
Artigo 31.º — Congresso extraordinário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015