- 1 -O imposto relativo às prestações de serviços a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, a exigibilidade do IVA ocorre, o mais tardar, no final do prazo previsto no n.º 7 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2008, de 28 de Julho.
- 3 -O prazo referido no número anterior é contado a partir da data da emissão da factura ou documento equivalente, ou a partir da data limite para a respectiva emissão, caso o mesmo não tenha sido cumprido.
- 4 -O imposto é ainda exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis.
Artigo 2.º — Momento da exigibilidade
Vigente desde: 01/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2009
Referências (2)
- Artigo anexo-1
- N.º 7 do Artigo 4-A.º