Aprova o regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias
Objecto
É aprovado em anexo à presente lei o regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, que dela faz parte integrante.
Opção pelas regras gerais de exigibilidade
Os sujeitos passivos susceptíveis de ser abrangidos pelo regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias que pretendam, desde a data da entrada em vigor do referido regime, exercer a opção prevista no n.º 1 do seu artigo 7.º, devem proceder à comunicação nele prevista até ao final do mês seguinte.
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
Aprovada em 19 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 18 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 19 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias
Âmbito
Momento da exigibilidade
Dedução do imposto pelos destinatários dos serviços
Requisitos das facturas e dos recibos
Registo das operações abrangidas pelo regime
Conservação das facturas e dos recibos
Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Código do IVA, as facturas e os recibos a que se refere o artigo 4.º são numerados seguidamente, em uma ou mais séries, convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados, assim como todos os exemplares dos que tenham sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.
Opção pelas regras gerais de exigibilidade
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regime, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código do IVA.