- 1 -Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, o imposto respeitante às operações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º só pode ser deduzido desde que o sujeito passivo tenha na sua posse o recibo comprovativo do pagamento, passado na forma estabelecida no presente regime.
- 2 -A dedução do imposto exigível nos termos do presente regime deve ser efectuada na declaração respeitante ao período de imposto em que se tiver verificado a recepção do recibo comprovativo do pagamento.
Artigo 3.º — Dedução do imposto pelos destinatários dos serviços
Vigente desde: 01/04/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2009
Referências (3)
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º do Código CIVAexterno
- N.º 1 do Artigo 1.º