- 1 -Sempre que existam indícios de morte violenta, suspeitas de crime, declarando o médico ignorar a causa da morte ou tendo o óbito ocorrido há mais de um ano, a informação registada no SICO, para os efeitos previstos no artigo 197.º do Código do Registo Civil, é transmitida eletronicamente ao Ministério Público, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, a qual fixa também as formas alternativas de comunicação de óbitos ao Ministério Público, bem como deste às conservatórias.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a transmissão dos dados respeitantes à dispensa ou não de autópsia e à causa de morte constantes do relatório de autópsia ou de perícia médico-legal depende de autorização prévia da autoridade judiciária competente.
- 3 -A autorização referida no número anterior é registada no SICO, no estrito cumprimento do segredo de justiça e nos termos e limites legalmente estabelecidos.
Artigo 16.º — Intervenção da autoridade judiciária competente
Vigente desde: 03/04/2012