- 1 -Para efeitos de remoção e transporte do cadáver, o médico competente emite, a partir do SICO, a guia correspondente, nos termos e de acordo com as disposições legais aplicáveis.
- 2 -No caso de indisponibilidade ou inacessibilidade do sistema e desde que respeitados os requisitos previstos na respetiva portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e da saúde, é, para efeitos de transporte do cadáver, utilizado o certificado de óbito emitido em suporte de papel.
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, a autoridade policial emite, a partir do SICO, o boletim de óbito, igualmente válido para efeitos de transporte do cadáver.
- 4 -Em caso de impossibilidade de acesso ao SICO por parte das autoridades policiais, o boletim a que se refere o número anterior é emitido em suporte de papel.
- 5 -Os modelos dos documentos previstos nos n.os 1, 3 e 4 são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e da saúde.
Artigo 17.º — Remoção e transporte de cadáver
Vigente desde: 03/04/2012