No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, são objeto de publicação:
- a)A portaria que aprova o modelo dos formulários previstos no n.º 2 do artigo 6.º;
- b)A portaria que define os termos de transmissão eletrónica ao Ministério Público da informação registada no SICO e as formas alternativas de comunicação de óbitos ao Ministério Público, bem como deste às conservatórias, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º;
- c)A portaria que estabelece as regras relativas à operacionalização e à forma de acesso ao SICO, à sua base de dados e ao certificado de óbito eletrónico, intervenientes no período experimental, bem como quanto às situações de impossibilidade de acesso ao SICO, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 17.º;
- d)A portaria que aprova os modelos de guia de transporte de cadáver e do boletim de óbito previstos no n.º 5 do artigo 17.º