- 1 -Após a publicação das portarias referidas no artigo anterior, inicia-se o período experimental de utilização do SICO.
- 2 -O período experimental de funcionamento do SICO decorre em estabelecimentos do SNS a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como no INML, I. P.
- 3 -Os óbitos ocorridos durante o período experimental são obrigatoriamente certificados eletronicamente através do SICO.
- 4 -Reunidas as condições técnicas e organizativas definidas na presente lei e na respetiva regulamentação, o membro do Governo responsável pela área da saúde declara, por despacho a publicar no Diário da República, o fim do período experimental.
- 5 -Após o fim do período experimental, o SICO entra em pleno funcionamento e é de utilização obrigatória.
Artigo 19.º — Período experimental e obrigatoriedade de utilização do SICO
Vigente desde: 03/04/2012