- 1 -O SICO abrange a certificação dos óbitos ocorridos em território nacional de:
- a)Pessoas falecidas com 28 ou mais dias de idade;
- b)Crianças nascidas vivas e falecidas antes de completarem 28 dias de vida;
- c)Fetos mortos de 22 ou mais semanas de gestação;
- d)Fetos mortos de idade gestacional inferior a 22 semanas, quando requerido pelas entidades competentes.
- 2 -A Direção-Geral da Saúde (DGS) utiliza a informação do SICO para efeitos de registo, de análise e de codificação das causas de morte, de acordo com a classificação internacional de doenças.
- 3 -A codificação prevista no número anterior é enviada periodicamente pela DGS ao Instituto Nacional de Estatística para fins estatísticos.
- 4 -A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), atualiza, com base no SICO, o RNU.
Artigo 3.º — Âmbito do SICO
Vigente desde: 03/04/2012