- 1 -O SICO é disponibilizado através de um sítio da Internet, apenas acessível aos médicos e às entidades referidas nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, devidamente certificadas para o efeito, de acordo com os perfis de acesso limitados ao estrito cumprimento das finalidades que justificam a atribuição de acesso.
- 2 -As entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior interagem com o SICO recorrendo a um processo tecnológico de interoperabilidade orientado a serviços.
- 3 -As entidades identificadas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior podem aceder ao SICO através do processo tecnológico de interoperabilidade identificado no número anterior.
- 4 -Os perfis de acesso a que refere o n.º 1 são definidos nos protocolos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
- 5 -O acesso aos dados do SICO apenas é possível nos termos da presente lei e da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, limitando-se ao estritamente necessário ao cumprimento das finalidades e ao cumprimento das competências que justificam a atribuição de acesso aos médicos e a cada uma das entidades referidas no artigo anterior.
Artigo 8.º — Formas de acesso aos dados
Vigente desde: 03/04/2012