- 1 -A empresa de mediação é obrigada a:
- a)Certificar-se, no momento da celebração do contrato de mediação, que os seus clientes têm capacidade e legitimidade para contratar nos negócios que irá promover;
- b)Certificar-se da correspondência entre as características do imóvel objeto do contrato de mediação e as fornecidas pelos clientes;
- c)Propor aos destinatários os negócios de que for encarregada, fazendo uso da maior exatidão e clareza quanto às características, preço e condições de pagamento do imóvel em causa, de modo a não os induzir em erro;
- d)Comunicar imediatamente aos destinatários qualquer facto que possa pôr em causa a concretização do negócio visado.
- 2 -Está expressamente vedado à empresa de mediação:
- a)Receber remuneração de clientes e destinatários no mesmo negócio;
- b)Intervir como parte interessada em qualquer negócio que incida sobre imóvel compreendido no contrato de mediação de que seja parte;
- c)Celebrar contratos de mediação imobiliária quando as circunstâncias do caso permitirem, razoavelmente, duvidar da licitude do negócio cuja promoção lhe for proposta;
- d)Proceder à avaliação imobiliária dos imóveis objeto da mediação, bem como de todos os imóveis integrados nas carteiras das mediadoras imobiliárias com as quais mantenha qualquer relação de domínio ou de grupo ou daquelas que se apresentem no mercado sob a mesma marca comercial.
- 3 -A proibição contida na alínea b) do número anterior aplica-se igualmente no caso de o interessado no negócio ser sócio ou representante legal da empresa de mediação, ou ser cônjuge, ascendente ou descendente no 1.º grau de qualquer daqueles.
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa.
Artigo 17.º — Deveres para com os clientes e destinatários
Vigente desde: 08/02/2013
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