- 1 -As coimas aplicadas em processo de contraordenação são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal.
- 2 -Compete ao InCI a execução das medidas cautelares previstas no artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no n.º 3 do artigo 32.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o InCI confiar a execução de medidas cautelares e sanções acessórias às autoridades policiais.
Artigo 34.º — Competência para execução de sanções e medidas cautelares
Vigente desde: 08/02/2013
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