- 1 -Cabe ao InCI:
- a)Instruir os processos de contraordenação e proferir as respetivas decisões;
- b)Aplicar as medidas cautelares, as coimas e as sanções acessórias previstas na presente lei.
- 2 -O presidente do conselho diretivo do InCI pode determinar que seja publicitada, através da afixação de edital no estabelecimento visado, a aplicação da medida cautelar do seu encerramento preventivo ou da sanção acessória do respetivo encerramento de estabelecimento.
Artigo 33.º — Competência para aplicação de sanções e medidas cautelares
Vigente desde: 08/02/2013
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Em vigor desde 08/02/2013