- 1 -No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 2.º, as EIC podem desempenhar as seguintes funções:
- a)Verificar a conformidade das instalações com o projeto aprovado e a sua operação de acordo com as normas técnicas e condições impostas;
- b)Inspecionar as instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, a pedido dos proprietários, das entidades exploradoras ou das entidades licenciadoras da instalação.
- 2 -As funções referidas no número anterior não prejudicam o exercício das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades.
- 3 -As EIC podem ainda prestar outros serviços no seu âmbito de competência técnica, nomeadamente apreciar projetos de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, realizar inspeções periódicas a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, peritagens, relatórios e pareceres sobre matérias abrangidas pela regulamentação de segurança na área dos combustíveis, em termos que não criem incompatibilidades com a sua atividade de inspeção.
Artigo 17.º — Missão e âmbito de atividade
Vigente desde: 16/02/2015