As EIC devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas técnicas aplicáveis e, nomeadamente:
- a)Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo 20.º;
- b)Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço;
- c)Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos, nos termos do artigo 21.º;
- d)Realizar as ações previstas para verificação da qualidade e segurança das instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis;
- e)Emitir relatórios e certificados de inspeção, conforme modelos aprovados por despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia e publicitados no sítio na Internet da DGEG e no balcão único eletrónico dos serviços;
- f)Prestar às entidades competentes todas as informações relacionadas com a sua atividade e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitada e nos prazos estabelecidos;
- g)Manter em arquivo, que pode ser desmaterializado, os relatórios redigidos e os certificados emitidos, no mínimo, pelo prazo que é estabelecido para a realização das inspeções periódicas à instalação em causa;
- h)Publicitar e disponibilizar o preçário dos seus serviços, incluindo deslocações, designadamente no respetivo portal eletrónico, se existir;
- i)Comunicar à DGEG, sempre que presentes em território nacional, a alteração a elementos de cobertura dos instrumentos financeiros referidos na alínea c);
- j)Comunicar à DGEG a substituição do diretor técnico, no prazo máximo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais do novo diretor técnico e da declaração referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º