- 1 -É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos na presente lei e os requisitos e controlos de fim equivalente a que o requerente tenha já sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sendo da competência conjunta da DGEG e da associação pública profissional competente, em conformidade com a referida lei, os respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, de acordo com a seguinte repartição de responsabilidades:
- a)No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas a engenheiro ou engenheiro técnico, as respetivas associações públicas profissionais;
- b)No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas a técnico de gás, instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás, instalador de aparelhos a gás e soldador de aço, por fusão, e ao reconhecimento da experiência profissional, quando exigida, a DGEG.
Artigo 3.º — Reconhecimento mútuo
Vigente desde: 16/02/2015