- 1 -No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, as EI podem desempenhar as seguintes funções:
- a)Execução, reparação, alteração ou manutenção das instalações de gás e das redes e ramais de distribuição de gás;
- b)Instalação de aparelhos a gás e intervenção em quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a manutenção destes aparelhos.
- 2 -Em função do âmbito da sua atividade, as EI podem ser classificadas em:
- a)Tipo A, entidades que exercem apenas as funções previstas na alínea a) do número anterior;
- b)Tipo B, entidades que exercem apenas as funções previstas na alínea b) do número anterior;
- c)Tipo A+B, entidades que exercem simultaneamente as funções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 4.º — Missão e âmbito de atividade
Vigente desde: 16/02/2015