- 1 -As EIG e as EIC estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios anuais das atividades desenvolvidas em território nacional, a entregar na DGEG até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que respeitam.
- 2 -A DGEG pode definir a informação a inserir no relatório, bem como determinar a apresentação de relatórios intercalares.
- 3 -As EIG e as EIC ficam obrigadas a prestar qualquer informação extraordinária que lhes seja solicitada pela DGEG ou pelas entidades licenciadoras.
Artigo 52.º — Relatório de atividade
Vigente desde: 16/02/2015