- 1 -Constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 3 500, caso se trate de pessoa singular, e de (euro) 2 500 a (euro) 40 000, caso se trate de pessoa coletiva:
- a)O exercício da atividade de uma EI com violação do disposto nas alíneas c) a j) do artigo 5.º e, caso se estabeleça em território nacional, do disposto na alínea b) do mesmo artigo;
- b)O exercício da atividade como EI sem autorização ou sem atuar com o quadro de pessoal referido no artigo 6.º;
- c)O exercício da atividade de uma EI com pessoal técnico não qualificado nos termos do artigo 6.º;
- d)O exercício da atividade de uma EIG com violação do disposto nas alíneas c) a h) e j) do artigo 11.º e, caso se estabeleça em território nacional, do disposto nas alíneas b) e i) do mesmo artigo;
- e)O exercício da atividade como EIG sem autorização ou sem atuar com o quadro de pessoal referido no artigo 12.º;
- f)O exercício da atividade de uma EIG com pessoal técnico não qualificado nos termos do artigo 12.º;
- g)A violação, por parte de uma EIG ou do seu pessoal técnico, do disposto nos artigos 14.º e 52.º;
- h)O exercício da atividade de uma EIC com violação do disposto nas alíneas c) a h) e j) do artigo 18.º e, caso se estabeleça em território nacional, do disposto nas alíneas b) e i) do mesmo artigo;
- i)O exercício da atividade como EIC sem autorização ou sem atuar com o quadro de pessoal referido no artigo 20.º;
- j)O exercício da atividade de uma EIC com pessoal técnico não qualificado nos termos do artigo 20.º;
- k)A violação, por parte de uma EIC ou do seu pessoal técnico, do disposto nos artigos 22.º e 52.º;
- l)O exercício da atividade de uma EEG com violação do disposto nas alíneas b) a n) do n.º 1 do artigo 26.º;
- m)O exercício da atividade como EEG sem autorização válida ou sem atuar com o quadro de pessoal referido no artigo 27.º;
- n)O exercício da atividade de uma EEG com pessoal não qualificado nos termos do artigo 27.º;
- o)A violação, por parte de uma EEG ou do seu pessoal técnico, do disposto nos artigos 29.º e 52.º;
- p)O exercício das atividades correspondentes às profissões previstas na presente lei por pessoa sem as qualificações necessárias para o efeito;
- q)O exercício da atividade de formação profissional na área do gás por entidade sem certificação válida, nos termos do capítulo VII;
- r)A violação por parte das EF dos deveres constantes do capítulo VII.
- s)A falta de seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente previsto no n.º 1 do artigo 45.º, bem como a falta de comunicação prevista no artigo 49.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
- 4 -Qualquer pessoa tem legitimidade para comunicar à DGEG ou a outras entidades competentes a violação das normas da presente lei, não sendo admitidas denúncias anónimas.
- 5 -Às infrações previstas na presente lei é aplicável, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.
Artigo 53.º — Contraordenações
Vigente desde: 16/02/2015