- 1 -No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo desencadeia, através da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e da Direção-Geral da Saúde, a elaboração de um estudo sobre as práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género em Portugal, e os seus impactos na saúde física e mental das vítimas, apurando também o número de vítimas em todo o território nacional.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser apuradas as necessidades de meios e recursos, promovendo a entidade competente as audições necessárias e a recolha de contributos da sociedade civil, das organizações não governamentais da área e dos profissionais de saúde.
Artigo 5.º — Estudo das práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024