Contrôle da legalidade dos diplomas regionais e dos diplomas respeitantes às regiões autónomas
(Tribunal competente)
(Solicitação)
(Processo)
(Declaração de ilegalidade)
(Ressalva do regime geral)
O disposto neste diploma não prejudica a fiscalização incidental da legalidade dos diplomas referidos nesta lei e dos actos administrativos, nos termos gerais.
(Regulamentação)
O Governo publicará a regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo de trinta dias a contar da sua entrada em vigor.
Aprovada em 27 de Março de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 18 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.