- 1 -As directivas genéricas e as recomendações da Alta Autoridade são obrigatoriamente difundidas nos órgãos de comunicação social a que digam directamente respeito, nos termos das notas oficiosas.
- 2 -As directivas genéricas da Alta Autoridade são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -Os relatórios da Alta Autoridade são publicados na 2.ª série do Diário da Assembleia da República.
Artigo 23.º — Publicidade das deliberações
Vigente desde: 30/06/1990