- 1 -Compete à Alta Autoridade, para a prossecução das suas atribuições:
- a)Elaborar directivas genéricas e recomendações que visem a realização dos objectivos constantes das alíneas a), b), c), e), f) e g) do artigo anterior;
- b)Apreciar as condições de acesso aos direitos de antena, de resposta e de réplica política, pronunciando-se sobre as queixas que, a esse respeito, lhe sejam apresentadas;
- c)Arbitrar os conflitos suscitados entre os titulares do direito de antena, na rádio e na televisão, quanto à elaboração dos respectivos planos gerais de utilização;
- d)Deliberar sobre os recursos interpostos em caso de recusa de exercício do direito de resposta;
- e)Emitir parecer prévio, público e fundamentado, sobre a nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico;
- f)Emitir parecer prévio à decisão de licenciamento, pelo Governo, de canais privados de televisão;
- g)Apreciar as candidaturas à atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão e emitir parecer fundamentado sobre as mesmas, a apresentar ao Governo;
- h)Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à participação de capital nacional e estrangeiro nas empresas de comunicação social;
- i)Fiscalizar o cumprimento das normas que obriguem as empresas de comunicação social à publicitação de dados de qualquer espécie;
- j)Elaborar e tornar público, anualmente, durante o 1.º trimestre seguinte ao período a que disser respeito, um relatório da sua actividade;
- l)Apreciar, a título gracioso, queixas em que se alegue a violação das normas legais aplicáveis aos órgãos de comunicação social, adoptando as providências adequadas;
- m)Exercer as funções relativas à publicação de sondagens nos termos das leis aplicáveis;
- n)Classificar as publicações periódicas;
- o)Praticar os demais actos previstos na lei ou necessários ao desempenho das suas competências.
- 2 -A Alta Autoridade pode, fundamentadamente, solicitar a todas as entidades públicas as informações necessárias ao exercício das suas competências.
- 3 -A Alta Autoridade pode, fundamentadamente, solicitar às entidades referidas na alínea e) do n.º 1 as informações necessárias ao exercício das suas funções ou a presença ou participação nas suas reuniões de membros dos seus órgãos sociais ou de direcção.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 30/06/1990