- 1 -As deliberações da Alta Autoridade tomadas no exercício das competências previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior têm carácter vinculativo.
- 2 -No exercício da actividade de fiscalização prevista nas alíneas h) e i) do artigo anterior, a Alta Autoridade comunicará aos órgãos competentes para a instrução do respectivo processo a violação das normas aí referidas.
- 3 -O licenciamento, pelo Governo, dos canais privados de televisão só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade.
- 4 -A Alta Autoridade deve participar às entidades competentes o eventual desrespeito das suas directivas, recomendações ou deliberações por parte de qualquer membro da direcção dos órgãos de comunicação social referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 5.º — Natureza das deliberações
Vigente desde: 30/06/1990