- 1 -Em caso de nomeação ou exoneração dos directores, o parecer a que se refere a alínea e) do artigo 4.º deve ser emitido no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de recepção do respectivo pedido.
- 2 -A não emissão, dentro do prazo, do parecer referido no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
- 3 -Em caso de urgência, devidamente fundamentada, previamente comunicada à Alta Autoridade, os órgãos de gestão podem proceder à nomeação dos directores, a título interino, até à emissão do parecer da Alta Autoridade.
Artigo 6.º — Nomeação e exoneração dos directores
Vigente desde: 30/06/1990