- 1 -Em caso de recusa do exercício do direito de resposta por parte de qualquer órgão de comunicação social, o titular daquele pode recorrer para a Alta Autoridade no prazo de 30 dias a contar da verificação da recusa.
- 2 -A Alta Autoridade deve solicitar às partes interessadas todos os elementos, incluindo registos magnéticos, necessários ao conhecimento do recurso, que devem ser enviados no prazo de cinco dias a contar da recepção do pedido.
- 3 -A recusa da prestação dos elementos solicitados nos termos do número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 1000000$00, cabendo o respectivo processamento à Direcção-Geral da Comunicação Social.
- 4 -A Alta Autoridade deve proferir a sua deliberação até ao 15.º dia a contar da apresentação do recurso.
Artigo 7.º — Recusa do direito de resposta
Vigente desde: 30/06/1990