Os órgãos de comunicação social devem prestar à Alta Autoridade toda a colaboração que, fundamentadamente e no quadro da presente lei, lhes seja solicitada como necessária à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências.
Os órgãos de comunicação social devem prestar à Alta Autoridade toda a colaboração que, fundamentadamente e no quadro da presente lei, lhes seja solicitada como necessária à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências.