Cessam obrigatoriamente, a partir de 1 de Outubro de 1992, inclusive, todas as situações existentes de Exercício de funções ou prestação de serviços por parte de militares que tenham transitado voluntariamente para a reforma ao abrigo de legislação visando a redução de efectivos, designadamente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 259/90, de 17 de Agosto.