- 1 -Os processos por crimes de imprensa têm natureza urgente e correm em férias judiciais.
- 2 -A natureza urgente dos processos por crime de imprensa implica ainda a redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, incluindo os atinentes aos recursos, salvo se forem de vinte e quatro horas, sem prejuízo da execução imediata de ordem, despacho ou diligência.
Artigo 36.º-A — Celeridade processual
Vigente desde: 25/05/1995
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Em vigor desde 25/05/1995