Altera o Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa)
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Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na sua actual redacção, os artigos 36.º-A, 36.º-B, 36.º-C, 36.º-D e 36.º-E, com a seguinte redacção:
Celeridade processual
Denúncia
Prazo do inquérito
Suspensão provisória
Audiência de julgamento
Art. 3.º As multas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com excepção da prevista no n.º 2 do artigo 33.º, são actualizadas mediante a aplicação do coeficiente 12.
Art. 4.º É revogado o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na sua actual redacção.
Aprovada em 22 de Novembro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 28 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 2 de Maio de 1995
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.