- 1 -É de um mês o prazo para a realização do inquérito, contado da data da apresentação da denúncia ou queixa ou conhecimento oficioso dos factos, sendo de 15 dias o prazo para a instrução, caso seja requerida.
- 2 -Decorrido o prazo de inquérito e tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, o Ministério Público, nas vinte e quatro horas imediatas, manda notificar as pessoas com legitimidade para se constituírem como assistentes, caso ainda não o tenham feito, e deduzirem acusação particular.
- 3 -Nos crimes que não dependam de acusação particular o Ministério Público deduzirá a acusação no prazo de três dias após o termo do inquérito.
Artigo 36.º-C — Prazo do inquérito
Vigente desde: 25/05/1995
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Em vigor desde 25/05/1995