- 1 -O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite a favor das pessoas abrangidas por pedido de asilo que tenha sido admitido uma autorização de residência provisória, válida pelo período de 60 dias contados da data de apresentação do pedido e renovável por períodos de 30 dias até decisão final do mesmo ou, na situação prevista no artigo 25.º, até expirar o prazo ali estabelecido, de modelo fixado por portaria do Ministro da Administração Interna.
- 2 -Os filhos menores, adoptados ou incapazes abrangidos pelo n.º 1 do artigo 4.º e nas condições nele previstas devem ser mencionados na autorização de residência do requerente, mediante averbamento.
- 3 -Enquanto o procedimento de asilo estiver pendente é aplicável ao requerente o disposto na presente lei e na legislação sobre estrangeiros.
Artigo 21.º — Autorização de residência provisória
Vigente desde: 26/03/1998