- 1 -O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas e averigua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão.
- 2 -O prazo de instrução é de 60 dias, prorrogável por igual período, quando tal se justifique.
- 3 -Durante a instrução o representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou do Conselho Português para os Refugiados podem juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respectivo país de origem e obter informações sobre o estado do processo.
- 4 -Imediatamente após o termo da instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora um relatório, que envia, junto com o processo, ao Comissariado Nacional para os Refugiados.
- 5 -Os intervenientes nos procedimentos de asilo devem guardar segredo profissional quanto às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.
Artigo 22.º — Instrução e relatório
Vigente desde: 26/03/1998