- 1 -O Comissariado Nacional para os Refugiados elabora um projecto de proposta fundamentada de concessão ou recusa de asilo no prazo de 10 dias a contar da recepção do processo.
- 2 -Deste projecto é dado conhecimento ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem, querendo, pronunciar-se sobre o seu conteúdo, no prazo de cinco dias.
- 3 -O requerente é notificado do teor da proposta e pode pronunciar-se sobre ela no mesmo prazo.
- 4 -Caso o requerente ou as entidades mencionadas no n.º 2 se pronunciem, o Comissariado Nacional para os Refugiados deve reapreciar o projecto à luz dos novos elementos e apresentar proposta fundamentada ao Ministro da Administração Interna no prazo de cinco dias.
- 5 -O Ministro da Administração Interna decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.
Artigo 23.º — Proposta, audiência e decisão
Vigente desde: 26/03/1998