- 1 -Podem ser chamados a pronunciar-se directamente através de referendo os cidadãos eleitores recenseados no território nacional.
- 2 -Quando o referendo recaia sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito, são ainda chamados a participar os cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º da Constituição.
Artigo 37.º — Princípios gerais
Vigente desde: 03/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/1998