- 1 -O Orçamento do Estado e os orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das administrações públicas são anuais.
- 2 -Os orçamentos dos serviços e das entidades que compõem os subsetores da administração central e da segurança social integram os programas orçamentais e são enquadrados pela Lei das Grandes Opções em matéria de Planeamento e da Programação Orçamental Plurianual.
- 3 -O ano económico coincide com o ano civil.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 14.º — Anualidade e plurianualidade
Vigente desde: 11/09/2015
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Em vigor desde 11/09/2015