- 1 -O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções, até ao dia 15 de abril.
- 2 -A proposta de lei a que se refere no número anterior é acompanhada de nota explicativa que a fundamente, devendo conter a justificação das opções de política económica assumidas e a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental.
- 3 -A Assembleia da República aprova a Lei das Grandes Opções no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação.
- 4 -A Lei das Grandes Opções é estruturada em duas partes:
- a)Identificação e planeamento das opções de política económica;
- b)Programação orçamental plurianual, para os subsetores da administração central e segurança social.
- 5 -A programação orçamental plurianual concretiza-se através do quadro plurianual das despesas públicas.
Artigo 34.º — Lei das Grandes Opções
Vigente desde: 11/09/2015
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Em vigor desde 11/09/2015