- 1 -Constitui receita própria das entidades que integram o subsetor da administração central o produto das transações provenientes do exercício da atividade mercantil em regime de concorrência, bem como os montantes que correspondam à contraprestação do serviço prestado.
- 2 -Constituem ainda receitas de gestão das entidades que integram o subsetor da administração central as provenientes de doações, heranças ou legados de particulares que, por vontade destes, sejam especificamente destinados a estas entidades e, bem assim, quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhes devam pertencer.
- 3 -São entidades com autonomia especial para a gestão da receita:
- a)Os serviços e entidades que disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei;
- b)As entidades que tenham um especial regime de autonomia por imperativo constitucional;
- c)As entidades que tenham um especial regime de autonomia que decorra do regime jurídico das instituições de ensino superior;
- d)As entidades que tenham autonomia que decorra da integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde e as de regulação e supervisão;
- e)Os organismos especialmente competentes para a gestão de fundos comunitários com a autonomia indispensável à sua gestão.
- 4 -Os serviços e as entidades referidos nos números anteriores utilizam prioritariamente as suas receitas próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respetivas despesas.
- 5 -O saldo de gerência gerado pela execução de receitas gerais em incumprimento do disposto no número anterior, reverte a favor do Tesouro em montante igual ao da utilização de receitas gerais, ou na sua totalidade se o saldo for inferior.
Artigo 57.º — Receitas próprias
Vigente desde: 11/09/2015
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Em vigor desde 11/09/2015