- 1 -A ECE e as demais entidades públicas preparam, até ao final do segundo mês seguinte ao trimestre, demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas.
- 2 -As demonstrações orçamentais e financeiras devem ter uma estrutura idêntica às demonstrações contabilísticas incluídas na documentação orçamental.
- 3 -O disposto no presente artigo não se aplica ao trimestre findo em 31 de dezembro.
Artigo 64.º — Demonstrações financeiras intercalares
Vigente desde: 11/09/2015
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Em vigor desde 11/09/2015