A presente lei é revista no momento da execução e da conclusão do cadastro predial, de harmonia com o registo predial, de modo a garantir a conjugação da localização e identificação das terras sem dono conhecido e abandonadas, em cada freguesia, com a identificação geoespacial das terras do domínio público, e o registo predial das terras reconhecidas como sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizadas para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris.